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LC 160/17 e SC Cosit 15/20: o que é e qual a relação entre eles?

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nov

LC 160/17 e SC Cosit 15/20: o que é e qual a relação entre eles?

A Lei Complementar nº 16/2017 foi elaborada para colocar fim no fenômeno que ficou conhecido como guerra fiscal que foi instaurado no Brasil com o objetivo de convalidar incentivos fiscais considerados irregulares. A ideia do governo foi tratar de futuras regras para inibir os Estados de conceder benefícios tributários sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária.

Neste post, vamos falar sobre as principais informações a respeito da LC 160/17 e da Solução de Consulta — SC Cosit 15/20 para que você entenda as diferenças entre essas duas normas. Aqui, você vai entender a possibilidade de exclusão no cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de crédito outorgado de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Gostaria de saber mais sobre a LC 160/17 e a SC Cosit 15/20? Acompanhe a leitura!

O que é a LC 160/17 e a SC Cosit 15/20?

A LC 160/17 trata do convênio que possibilita ao Distrito Federal e aos Estados deliberar sobre o perdão de débitos tributários já constituídos ou não, originados de benefícios fiscais, incentivos ou isenções instituídos que contrariaram o Artigo 155, §2º, alínea “g” da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

A SC Cosit 15/20 foi publicada no dia 18/03/2020 pela Receita Federal do Brasil para tratar sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), créditos de ICMS e estorno. Segundo a norma que se refere ao Estado de São Paulo, os valores correspondentes ao crédito tributário concedido de ICMS podem ser excluídos do cálculo do IRPJ, tendo em vista que é considerado subvenção para investimento.

Quais são as principais informações a respeito da LC 160/17 e SC Cosit 15/20?

O texto da LC nº 160/17 impõe regras para a convalidação de benefícios fiscais considerados irregulares por terem sidos concedidos pelos Estados em desacordo com a CF/88. A legislação prevê várias condicionantes relativas à publicidade dos incentivos fiscais concedidos até a data da sua publicação para que a sociedade conte com a transparência da administração pública.

A concessão ou prorrogação foi permitida por 15 anos dependendo do setor. O convênio que vai ratificar os benefícios fiscais, se aprovado, impedirá a aplicação de sanções estabelecidas na LC 24/1975 desde o ato que concedeu o incentivo. Desse modo, os créditos do ICMS do estabelecimento adquirente de mercadorias incentivadas não serão anulados, e o imposto não será exigido do estado que fez a concessão.

Por outro lado, serão aplicadas pecuniárias para os estados que concederem incentivos fiscais que não estejam previstos no convênio. Os Estados não podem receber transferências voluntárias e nem receber garantias que viabilizem o endividamento e estão proibidos de efetuar operações de crédito, conforme o disposto no Artigo 23, §3º da Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº 101/2000.

A Solução de Consulta registra a chance de excluir o ICMS dos cálculos do lucro real e da base de cálculo da CSLL e estabelece a obrigatoriedade da adição dos créditos que foram estornados nas operações que envolvem produtos têxteis. De acordo com o texto do Regulamento do ICMS de São Paulo, Anexo II, Artigo 52 terá direito de se creditar em montante correspondente em 12% sobre o valor de saída.

Qual é a diferença entre LC 160/17 e SC Cosit 15/20?

Como já foi dito, a LC nº160/2017 tornou possível aos Estados, por meio de convênio, fazer a exclusão das subvenções de ICMS na base de cálculo da CSLL e no cálculo do lucro real. A nova lei trouxe segurança aos contribuintes brasileiros que precisam avaliar as apurações da CSLL e do IRPJ para excluir os incentivos fiscais do ICMS que eram registrados como receita nos resultados contábeis.

Após a publicação dessa legislação, percebeu-se a possibilidade de resolver as situações envolvidas na Guerra Fiscal. Existem normas viáveis e claras que precisam ser concretizadas com o auxílio dos Estados. Basta que eles estejam dispostos a editar leis estaduais sobre remissão de valores. Vale destacar que no dia 15/12/2017 foi publicado pelo CONFAZ o Convênio ICMS 190/17, que tratou especificamente do assunto.

A SC Cosit nº 15/2020, por sua vez, que trata do Estado de São Paulo e da oportunidade de excluir da base de cálculo da CSLL e do cálculo do lucro real o crédito de ICMS oriundo de operações relacionadas às mercadorias têxteis. Os créditos tributários estornados devem ser adicionados na mesma operação. Essa norma trata o ICMS como uma receita que pode ser excluída da base de cálculo do IRPJ.

De acordo com o texto, o ICMS pode ser considerado uma subvenção para investimentos se forem observados os requisitos legais vigentes. Dessa forma, as quantias referentes ao ICMS tomadas na entrada dos insumos e estornadas para a obtenção de benefício fiscal não será considerado como despesa ou custo na apuração do cálculo do IRPJ.

Caso o valor do ICMS seja deduzido ao apurar-se o lucro líquido, ele precisa ser adicionado ao determinar-se o lucro real do período em questão. Essa é uma possibilidade que surgiu no atual cenário de crise gerada pelo Novo Coronavírus que impactou os negócios em nosso país. Em virtude dos problemas que estão sendo enfrentados com a economia mundial, os empresários estão em busca de redução de custos e geração de receitas.

A relação entre a LC 160/17 e a SC Cosit 15/20 é o fato de ambas as normas tratam exatamente dos mesmos tributos e sobre as hipóteses de exclusão do ICMS da base de cálculo da CSLL e do lucro real. A Lei complementar requer o estabelecimento de convênio para a remissão dos valores, enquanto a Solução de Consulta estabeleceu a obrigatoriedade da adição dos créditos do ICMS estornados das operações com produtos têxteis.

Enfim, agora você já sabe o que é e qual a relação existente entre a LC 160/17 e a SC Cosit 15/20! Se você ainda tem dúvidas sobre este assunto, peça informações a uma empresa especializada no ramo de contabilidade e aproveite todas as oportunidades tributárias que forem surgindo em meio à pandemia causada pelo COVID-19!

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