24
novO Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um dos tributos mais onerosos da nossa legislação tributária. Entretanto, a apuração do seu valor não é a única a complicação encontrada pelo empreendedor. Esse imposto tem uma regra especial a ser observada: sua substituição tributária.
Grosso modo, a substituição tributária é um mecanismo obrigatório que traz significativos impactos não somente para as empresas, mas também para a economia de todo o país.
Diante da sua importância, é fundamental que o empreendedor entenda como se opera esse instituto. Neste artigo, você vai encontrar os principais esclarecimentos sobre o assunto, desde o plano teórico até seus reflexos práticos no cotidiano da empresa. Boa leitura!
Conhecida somente como ST, a substituição tributária é um sistema que atribui a responsabilidade pelo recolhimento do tributo de toda cadeia de comercialização do produto ou prestação de serviço a um único contribuinte. Dessa forma, há pagamento do ICMS antes da ocorrência do fato gerador (ato que gera a obrigação de pagar o imposto).
Os envolvidos no processo podem ser classificados da seguinte forma:
Para fins bibliográficos, esse regime está previsto na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 150, §7º. Entretanto, o detalhamento das regras estão descritos na Lei Kandir – Lei Complementar n.º 87/96 e nos convênios e protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
O regime pode ser previsto de três formas diferentes, e cada uma delas atribui a responsabilidade do recolhimento a um sujeito que se encontra em uma etapa diferente do processamento da mercadoria.
Esta ocorre na hipótese em que o imposto de toda cadeia produtiva é retido antecipadamente.
Normalmente, o produtor ou importador é o substituto, sendo responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS; e os envolvidos nas operações subsequentes (atacadistas, varejistas e consumidores finais) são os substituídos, e não efetuam recolhimento.
Também conhecida como diferimento, esta opera de forma contrária à anterior: o recolhimento do ICMS é adiado a um momento futuro.
As operações realizadas pelo sucateiro (pessoa física) são um exemplo: nessa hipótese, ele se encontra no final da cadeia de comercialização, e o recolhimento do imposto é de sua obrigação.
Nessa situação, o pagamento do tributo é destinado a um contribuinte diferente daquele que realiza a operação ou prestação de serviço, mas o recolhimento é feito concomitantemente à ocorrência do fato gerador.
Um exemplo prático consiste no transporte efetuado por autônomo. Como ele não está inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS no estado, seu pagamento se torna obrigação do tomador de serviços.
A relação de todos os produtos que podem ser objeto de substituição tributária, e suas respectivas modalidades, estão listados nos Convênios ICMS. A lista completa está no Convênio de n.º 92, de agosto de 2015. As mercadorias são:
A lista acima é atualizada constantemente, tendo itens adicionados ou retirados. Por essa razão, é necessário sempre acompanhar as alterações de cada novo convênio.
Com o advento desse regime, surge a necessidade do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA). Trata-se aqui da Margem de Valor Agregado (MVA), obtida com pesquisas do mercado.
Estipulado pelo governo estadual, ele objetiva estimar o acréscimo do valor aplicado sobre a mercadoria até o consumidor final. Por exemplo: o revendedor compra uma certa mercadoria por R$ 100,00 para revendê-la por R$ 140,00, logo, a MVA é de 40%.
Ele será aplicado sobre a base de cálculo do ICMS-ST e deverá recolhido pelo substituto. Dessa forma, há o pagamento do tributo de todas as etapas subsequentes, e o índice é diferente conforme o segmento do produto e o estado da operação.
É inegável que há vantagens para os órgãos fiscalizadores. Afinal, como todo o recolhimento será feito em apenas uma etapa, o trabalho de fiscalização e contabilização do imposto pelos fiscais é reduzido drasticamente.
Do ponto de vista do empreendedor, contudo, há certos aspectos positivos e negativos da existência desse regime. Vejamos:
A substituição é definida pelo segmento do negócio, não pelo tamanho da empresa. Porém, a alíquota do ICMS é menor para as optantes do SIMPLES Nacional (de pequeno e médio porte), variando de 1,25% a 3,95%, conforme faturamento.
Para as demais, que operam sob o Lucro Real ou Presumido, o percentual gira em torno de 18%. Mas, independentemente do regime tributário adotado, todas as companhias seguem as mesmas regras para cobrança da MVA.
O ente federado deve elaborar, em convênio, regras específicas para os optantes do SIMPLES.
Alguns estados, como Santa Catarina e Paraná, reduziram o MVA em até 70% para determinados produtos sujeitas à ST. É fundamental, portanto, que seja estudado a legislação estadual sobre o assunto para verificar se há benefícios similares no estado em que são realizadas as operações das pequenas e médias empresas.
A maioria das empresas brasileiras atua sob as regras do Simples, e deve ficar atenta às regras da ST, que é de observância obrigatória. Infelizmente, como já explicado, esse regime pode onerar as companhias, diminuindo sua competitividade, elevando preços e, consequentemente, prejudicando o consumidor.
Ainda assim, com o auxílio de uma empresa de contabilidade competente, as empresas serão instruídas a calcular corretamente e aproveitar todos os eventuais benefícios dos convênios estaduais, se destacando no mercado e possibilitando competitividade nos preços.
O estudo da substituição tributária pode ser complicado, mas, como se trata de uma imposição obrigatória pelo governo, é um desafio inevitável para o empreendedor. E, com o conhecimento recém-adquirido após esta leitura, você já sabe como é possível se beneficiar com esse regime!
Se você gostou do texto e achou que as informações foram úteis, aproveite para nos seguir no Facebook e LinkedIn! Estamos sempre postando novidades por lá!